LEI Nº 6163, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012.
INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Â
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Â
Â
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° No Estado do Rio de Janeiro, o piso salaria l dos empregados,
integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham
definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
Â
I - R$ 693,77 (seiscentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) -
Para os trabalhadores agropecuários e florestais
Â
II - R$ 729,58 (setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) -
Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de
conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e
logradouros públicos, não especializados; contÃnuo e mensageiro; auxiliar de
serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados;
auxiliares de garçom e barboy;
Â
III - R$ 756,46 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos)
- Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em
serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de
supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e
pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e
exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de
papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento;
trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura
e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro;
vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão;
dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos
serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e
segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys,
esteticistas, maquiadores e depiladores;
Â
IV - R$ 783,31 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) - Para
trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de
transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores
de minas e pedreiras; contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores
de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e
plástico; cabineiros de elevador; e garçons;
Â
V - R$ 810,14 (oitocentos e dez reais e quatorze centavos) - Para
administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais;
trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores;
caldeireiros; montadores de estruturas' metálicas; trabalhadores de artes
gráficas; condutores de veÃculos de transportes; trabalhadores de confecção de
instrumentos musicais, produtos de vime e similares; , trabalhadores de
derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e
manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da
construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros
noturnos e zeladores de edifÃcios e condomÃnios; trabalhadores em podologia;
atendentes de consultório, clÃnica médica e serviço hospitalar;
Â
VI - R$ 834,78 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) -
Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de
máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e
estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e
operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores
nÃvel 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro;
representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de
cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de
telecom nÃvel 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços
103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nÃvel 1 a 3;
representantes de serviços; assistentes de serviços nÃvel 1 a 3; telemarketing
ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações;
supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de
venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores
de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros);
agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e
manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores
de instalações de processamento quÃmico; trabalhadores de tratamentos de
fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio,
televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica;
operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e
maîtres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de
máquinas, veÃculos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos;
joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira;
supervisares de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores;
bombeiros civis; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos
estatÃsticos; terapeutas holÃsticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes
de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares
de enfermagem;
Â
VII - R$ 981,67 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) -
Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nÃvel técnico; técnicos em
enfermagem; trabalhadores de nÃvel técnico devidamente registrados nos
conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em
secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em
laboratório; e técnicos em higiene dental;
Â
VIII - R$ 1.356,09 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e nove centavos) -
Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40
(quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações;
técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da LÃngua Brasileira de Sinais -
LIBRAS; secretário executivo; taxistas profissionais reconhecida pela Lei
Federal nº 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em
contrato celebrado com empresas de locação de veÃculos, executando-se os
permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar.
Â
IX - R$ 1.861,44 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro
centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nÃvel superior;
advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas
ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatÃsticos; profissionais de educação
fÃsica; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de
nÃvel superior; farmacêuticos; enfermeiros e turismólogo;
Â
Parágrafo único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e
operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nÃvel 1 a 10;
operadores de cal! Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços
empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda;
atendentes de cal! Center; auxiliares técnicos de telecom nÃvel 1 a 3;
operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de
retenção; operadores de atendimento nÃvel 1 a 3; representantes de serviços;
assistentes de serviços nÃvel 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja
jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta)
horas mensais.
Â
Art. 2° Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso
salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluÃdos
pelo inciso II do parágrafo 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº103, de 14 de
julho de 2000.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, produzindo os seus
efeitos a partir de 1 ° de fevereiro de 2012, revog adas as disposições da Lei nº
5.950 de 13 de abril de 2011.
Â
Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 2012.
Â
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
|