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Salário Estadual 2012



LEI Nº 6163, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012.

INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° No Estado do Rio de Janeiro, o piso salaria l dos empregados,
integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham
definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
 
I - R$ 693,77 (seiscentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) -
Para os trabalhadores agropecuários e florestais
 
II - R$ 729,58 (setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) -
Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de
conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e
logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de
serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados;
auxiliares de garçom e barboy;
 
III - R$ 756,46 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos)
- Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em
serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de
supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e
pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e
exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de
papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento;
trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura
e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro;
vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão;
dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos
serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e
segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys,
esteticistas, maquiadores e depiladores;
 
IV - R$ 783,31 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) - Para
trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de
transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores
de minas e pedreiras; contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores
de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e
plástico; cabineiros de elevador; e garçons;
 
V - R$ 810,14 (oitocentos e dez reais e quatorze centavos) - Para
administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais;
trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores;
caldeireiros; montadores de estruturas' metálicas; trabalhadores de artes
gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de
instrumentos musicais, produtos de vime e similares; , trabalhadores de
derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e
manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da
construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros
noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia;
atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
 
VI - R$ 834,78 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) -
Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de
máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e
estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e
operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores
nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro;
representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de
cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de
telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços
103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3;
representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing
ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações;
supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de
venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores
de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros);
agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e
manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores
de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de
fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio,
televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica;
operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e
maîtres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de
máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos;
joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira;
supervisares de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores;
bombeiros civis; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos
estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes
de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares
de enfermagem;
 
VII - R$ 981,67 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) -
Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em
enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos
conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em
secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em
laboratório; e técnicos em higiene dental;
 
VIII - R$ 1.356,09 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e nove centavos) -
Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40
(quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações;
técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS; secretário executivo; taxistas profissionais reconhecida pela Lei
Federal nº 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em
contrato celebrado com empresas de locação de veículos, executando-se os
permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar.
 
IX - R$ 1.861,44 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro
centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior;
advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas
ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação
física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de
nível superior; farmacêuticos; enfermeiros e turismólogo;
 
Parágrafo único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e
operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10;
operadores de cal! Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços
empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda;
atendentes de cal! Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3;
operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de
retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços;
assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja
jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta)
horas mensais.
 
Art. 2° Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso
salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos
pelo inciso II do parágrafo 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº103, de 14 de
julho de 2000.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, produzindo os seus
efeitos a partir de 1 ° de fevereiro de 2012, revog adas as disposições da Lei nº
5.950 de 13 de abril de 2011.
 
Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 2012.
 
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
 
Adicional de Insalubridade

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  SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE  DE CAMPOS DOS GOITACAZES 
 
Base Territorial: Campos, Macaé, São João da Barra, São Francisco do Itabapuana, Quissamã e Carapebus.
Av. 7 de Setembro, 505 sl. 604 - CEP.: 28013-330 – Tel (22)2722-7611 - Campos dos Goytacazes – RJ CGC. 29.250.875/0001-23
Cantinho da Saúde de Campos, Rua Francisco Luis Rodrigues nº 61 Parque Julião Nogueira Campos dos Goitacazes - RJ Tel: (22)2732-7699 Email: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
 
0F: 27/11 Campos dos Goytacazes, 25 de JULHO de 2011
 
DO: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campos. 
 
Adicional de Insalubridade:
A base de cálculo é o salário básico 
 
Apresentação do Sindicato

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